Na ultima semana (14/12), o Tribunal de Contas de Pernambuco autorizou a contratação de advogado sem licitação, ou seja, utilizando a figura da Inexigibilidade.
Com o reconhecimento da possibilidade de contratação de advogados através da Inexigibilidade de Licitação, o Tribunal de Contas de Pernambuco deu um grande passo a favor do entendimento que já é defendido pela OAB Nacional devido a especificidade do trabalho do advogado e, além disso, poderá garantir maior celeridade aos processos licitatórios que necessitam de profissional especializado, como é o caso de análises de pareceres, recursos e impugnações em entidades públicas que não contam com profissionais qualificados em seu quadro de colaboradores.
Nos termos da Lei 8.666/93 a Inexigibilidade de Licitação, prevista em seu artigo 25, permite a contratação de profissional técnico especializado sem a obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório comum, como um pregão ou concorrência, porém a utilização desta modalidade para a contratação de advogados até então não era pacificada junto aos Tribunais e aguarda analise da Ação Direta de Constitucionalidade 45/2016 junto ao STF.
Espera-se que esta decisão seja o primeiro passo para a pacificação do assunto nos demais tribunais do país e desta forma garantir maior efetividade aos Órgãos Públicos que poderão contar com profissional qualificado para realização dos trabalhos aumentando a segurança jurídica das relações.
Abaixo transcrevo os artigos envolvidos a fim de demonstrar a legalidade do assunto em pauta, porém ainda existem controvérsias que são regularmente discutidas.
Lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/56008/tribunal-de-contas-de-pernambuco-permite-contratacao-de-advogado-sem-licitacao?utm_source=4057&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa.
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Publicado em 21 de dezembro de 2017
Advogada Especialista em Licitações e Mercado Público